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SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TIETÊ. MIGRAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PARA CLT. FGTS.

  • andrelcmadureira
  • 29 de set. de 2019
  • 1 min de leitura

Em 12 de dezembro de 2017, o Ministério Público do Estado de São Paulo, promoveu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra vários dispositivos legais do Município de Tietê/SP. Referida ação foi julgada procedente em parte, com efeito "ex tunc" (desde o início), observada, porém a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar já pagas.

Com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou determinado o retorno ao regime jurídico celetista (CLT) para os funcionários da municipalidade, o que culmina no recebimento das verbas trabalhistas, durante o período de vigência do regime estatutário.

Inconformado com a decisão do TJSP, o Município de Tietê/SP interpôs recursos aos Tribunais Superiores, os quais ainda pendem de julgamento definitivo

Todavia, em face da premente demora desses julgamentos, os servidores públicos municipais poderão sofrer vários prejuízos, sendo necessário o ingresso judicial para resguardar direitos.

Isso porque, de acordo a redação da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), todos que tiveram seus direitos sonegados, quanto aos depósitos do FGTS a partir de 13/11/2014, o prazo para requerer em Juízo a regularização é de 05 anos da ocorrência da lesão, sob pena da perda do direito, ou seja, após os cinco anos, não poderá reclamar contra o não-recolhimento dos depósitos fundiários. Já para aqueles que possuam irregularidade anterior a 13/11/2014, o prazo para reclamar é de 30 anos.

Salientando que ambas as hipóteses, em caso do término do vinculo de emprego, aquele que se sentir lesado, terá até 02 anos para ingressar com a ação, após o encerramento do contrato de trabalho, sob pena de perder o direito de reclamar.



 
 
 

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