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FGTS. FUNCIONÁRIO DE MUNICÍPIO REGIDO PELA CLT.

  • andrelcmadureira
  • 28 de set. de 2019
  • 1 min de leitura

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) funciona como uma espécie de poupança feita pelo patrão para o trabalhador. Criado em 1967, o FGTS é regido pela Lei 8.036 de 1990. Em casos como o de demissão sem justa causa, se o trabalhador for acometido por alguma doença grave, o trabalhador poderá sacar o dinheiro depositado pelo empregador.

A Caixa Econômica Federal (CEF) é o agente operador do Fundo, assim todas as contas veiculadas dos trabalhadores estão no banco.

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal de 05.10.1988, são direitos dos trabalhadores o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Portanto, a partir da promulgação na nova Carta, todos os trabalhadores têm direito ao depósito do FGTS, independentemente da opção.

Assim, a todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988, possuem direito ao FGTS, incluindo-se os servidores municipais celetistas.

Mensalmente, o empregador deve depositar em uma conta vinculada ao nome de cada empregado o valor referente a 8% do salário do trabalhador. Entram nessa conta as horas extras, férias, 13º salário e outros adicionais como o noturno, por exemplo. O valor é de responsabilidade do patrão e não é descontado dos proventos do empregado.



 
 
 

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